PROCESSO N.º: 625244/23. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE RONCADOR. INTERESSADO: J P BELEZE, JEAN PIERRE BELEZE, MAICON FERNANDO SACOMAN, MUNICÍPIO DE RONCADOR, VIVALDO LESSA MOREIRA. PROCURADOR/ADVOGADO: MARIO HENRIQUE MALAQUIAS DA SILVA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO: 1306/23 1.
Trata-se de Representação da Lei n.º 8.666/93, com pedido cautelar, encaminhada por J. P. BELEZE – EPP, em virtude de supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n.º 86/2023 do Município de Roncador, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recapagem de pneus de veículos e equipamentos, para manutenção dos pneus da frota municipal”.
A abertura do certame estava prevista para o dia 27/09/2023, pelo valor máximo de R$ 528.661,49 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Aponta o representante a “ausência de menção clara e objetiva no presente Edital de que o certame seria para participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, se limitando o instrumento convocatório a fundamentar erroneamente e de forma genérica a restrição regional no artigo 2º, §1º, inciso II, alínea “d” da Lei Municipal nº 1.434/2023”.
Sustenta que a legislação exige que no território definido tenham ao menos três fornecedores competitivos e capazes de cumprir o edital, porém, não há no procedimento licitatório “sequer menção de que nos limites geográficos da Região da COMCAM (Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão) há empresas ME e EPP do ramo licenciadas e compatíveis com o Edital”.
Também, aduz que não foi realizado “estudo na fase de planejamento da licitação com um projeto bem delineado e contextualizado provido de justificativas detalhadas”, a fim de ponderar a utilidade e a adequação da medida de regionalização do certame.
Diante disso, requer:
a) a concessão da medida cautelar inaudita altera para impedir o avanço da licitação, Pregão Eletrônico n.º 086/2023 – Processo Administrativo nº 157/2023, determinando ainda a total abstenção dos agentes públicos da prática de quaisquer atos naquele processo e, sobretudo, suste a eficácia e efeitos dos atos administrativos praticados, sem legalidade, até a decisão definitiva da presente representação;
b) no mérito que seja julgado totalmente procedente os pedidos formulados, especialmente, para reconhecer e declarar a ilegalidade refletida na ausência de justificativa para restrição do certame à região do Município de Roncador, confirmando a medida cautelar. Por meio do Despacho nº 1276/23-GCILB (peça nº 12), determinei a intimação do Município de Roncador, na pessoa de seu representante legal, e do Pregoeiro, a fim de que se manifestassem quanto às insurgências do representante de forma preliminar e fundamentada.
Em resposta, a parte representada informou ter anulado a licitação, nos termos do Decreto Municipal nº 78/2023.
2. Conforme documentação juntada à peça nº 23, resta comprovada a revogação do certame questionado.
Assim, considerando que os fatos noticiados versam sobre possíveis falhas no instrumento convocatório, extinguiu-se, no caso em espécie e por ora, a competência fiscalizatória desta Casa com o cancelamento do edital.
Saliento, outrossim, que este posicionamento tem sido adotado frequentemente pelo Plenário desta Corte, conforme ementas de acórdãos abaixo colacionadas:
Representação. Recomendação Administrativa do Ministério Público Estadual. Supostas ilegalidades em certame para contratação de empresa para prestação de serviços de horas máquinas. Cancelamento do instrumento convocatório. Manifestações uni formes pelo encerramento por perda do objeto. Pelo arquivamento. [2] Representação da Lei nº 8.666/1993. Supostas ilegalidades certame contratação serviços. Revogação do certame. Perda do objeto. Manifestações uniformes. Pelo arquivamento. [3]
3. Por todo o exposto, NÃO RECEBO o presente protocolado.
4. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para ciência da decisão.
5. Caso decorra o prazo recursal sem manifestação de interessados, encerre-se o processo, nos termos do artigo 398, §2º[4], c/c 276, §§3º e 5º[5], do Regimento, com remessa dos autos à Diretoria de Protocolo (DP), para arquivamento.
Publique-se:
Curitiba, 3 de outubro de 2023.
IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator
Fonte: Tablóide Regional - www.tabloideregional.com.br
Postagem do jornalista Claudinei Prado - MTPS 23.455/SP e IFJ 674 BR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário