O Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Mato Rico, município da região central do Estado do Paraná, Danilo Miranda, teve as suas contas do exercício de 2022, aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
I – Julgar, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público de Contas, na forma do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, regulares as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade de seu Presidente, DANILO MIRANDA;
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo nos termos do § 1º do artigo 398 do Regimento Interno, para encerramento do processo e arquivamento.
PROCESSO Nº:-187808/23 ASSUNTO:-PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ENTIDADE:-CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO INTERESSADO:-DANILO MIRANDA, MARCELO RAK RELATOR:-CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA ACÓRDÃO Nº 1245/23 – PRIMEIRA CÂMARA Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal. Exercício de 2022. Regularidade.
DO RELATÓRIO
As contas da CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO relativas ao exercício de 2022 foram encaminhadas pelo seu atual Presidente, MARCELO RAK, dando cumprimento às disposições e determinações legais. Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC-PR).
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos documentos apresentados, emitiu a Instrução nº 1401/23 (peça 6), concluindo pela REGULARIDADE das Contas da CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer nº 280/23, após o exame relativo às disposições constitucionais e legais, recomenda o julgamento pela REGULARIDADE das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO, exercício de 2022, corroborando a conclusão da unidade técnica.
VOTO
Por todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, considerando o regular cumprimento das disposições legais, na forma do art. 16, I, da Lei Complementar nº 113/2005, proponho que esta Corte julgue pela REGULARIDADE das contas da CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade de seu Presidente, DANILO MIRANDA. Após o trânsito em julgado, autoriza-se, na forma do § 1º do artigo 398 do Regimento Interno, o encerramento do processo e o envio dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
I – Julgar, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público de Contas, na forma do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, regulares as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE MATO RICO relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade de seu Presidente, DANILO MIRANDA;
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo nos termos do § 1º do artigo 398 do Regimento Interno, para encerramento do processo e arquivamento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o(a) Auditor(a) JOSE MAURICIO DE ANDRADE NETO.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas MICHAEL RICHARD REINER.
Plenário Virtual, 18 de maio de 2023 – Sessão Ordinária Virtual nº 7. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA Conselheiro Relator JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro no exercício da Presidência.
Fonte: Tablóide Regional- www.tabloideregional.com.br
Postagem do jornalista Claudinei Prado - MTPS 23.455/SP e IFJ 674 BR.
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