A juíza defendeu que a Constituição Federal prevê o direito à manifestação bem como o direito de ir e vir das pessoas
(Foto: Jose Fernando Ogura/AEN)
A Justiça Federal decidiu proibir o bloqueio de rodovias do Paraná no feriado de Finados. Caminhoneiros de todo o país convocaram uma manifestação para a segunda-feira (1). A categoria está insatisfeita com os aumentos sucessivos nos preços dos combustíveis.
A decisão é da juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, e determina que os caminhoneiros não provoquem “bloqueio ou ocupação dos bens envolvidos na execução do serviço concedido à concessionária Autopista Litoral Sul S/A“, que gerencia o Contorno Leste de Curitiba, a BR-376 e a BR-101.
A empresa alertou que há risco de depredação de patrimônio e inviabilidade de deslocamento de outros usuários não envolvidos no movimento grevista.
Na decisão, a magistrada destacou que a Constituição Federal prevê o direito primário à reunião e de livre manifestação do pensamento mas que prevê, também, o direito à liberdade de ir e vir e da proteção ao patrimônio, também integrado no sistema jurídico constitucional civilizado.
“O caso em análise exige sejam sopesados os direitos da livre manifestação de pensamento e de reunião, com os direitos de ir e vir, tanto dos manifestantes como daqueles que se utilizam da rodovia, especificamente, considerando o direito da concessionária em proteger sua posse e evitar demais responsabilidade advindas do contrato administrativo”.
A juíza reforçou que sua decisão não pretende proibir o movimento mas, sim, evitar tumultos e riscos à vida de qualquer pessoa envolvida.
Giovanna Mayer, no entanto, deferiu liminarmente a expedição de mandado proibitório/reintegratório em favor da concessionária e em relação à área em que atua (trechos entre Curitiba (PR) a Palhoça (SC) pelas BR 116/PR, do km 71,1 até km 115,1; pela BR 376/PR, km 614 até km 682,20; pela BR 101/SC, do km 0,00 até km 244,680), para que eventuais manifestantes por ocasião do movimento grevista previsto se recusem de causar tumulto, depredação, bloqueio ou ocupação dos bens.
Em caso de descumprimento da ordem, fixou multa no valor de R$ 500 por indivíduo e por hora, independentemente das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da ordem judicial.
RIC Mais / Fonte: CRN Online - www.crn1.com.br
Matéria postada pelo Jornalista Claudinei Prado - MTPS 23.455/SP e IFJ 674 BR
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