DECRETO Nº. 101/2021.
Súmula: Dispõe sobre a prorrogação até das medidas restritivas de caráter obrigatório previstas no Decreto nº 95/2021 (inclusive a alteração promovida pelo Decreto nº 97/2021), adotadas no âmbito do Município de Roncador, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, até o dia 31 de julho de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO a edição do Decreto do Estado do Paraná nº 8.042, de 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local, asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o atual quadro de infecção e reprodução do vírus, que se mostrou estável nos últimos 14 (quatorze) dias, bem como o alto índice de ocupação de leitos de UTI exclusivas para tratamento da COVID-19, em todo o território do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;
CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE, instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam prorrogadas as medidas adotadas conforme os decretos números 95/2021 e 97/2021, até o dia 31 de julho de 2021, de modo que permanece determinado toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 21h30min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Roncador, bem como fica proibida a venda em quaisquer estabelecimentos e o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, no horário compreendido entre às 21h30min até às 05h00min do dia seguinte.
Art. 2º. Ficam prorrogadas as medidas adotadas conforme os decretos números 95/2021 e 97/2021, até o dia 31 de julho de 2021, em relação ao comércio, na forma do art. 3º, incisos I a XXVI.
Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê de Gestão da Crise, Secretaria Municipal de Saúde e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 16 de julho de 2021.
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
Postado pelo jornalista Claudinei Prado - MTPS 23.455/SP e IFJ 674 BR
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