Toque de recolher continua em vigor, após às 20h, diariamente
Domingos, continua determinação de funcionamento somente pelo delivery e retirada em balcão
Proibido o consumo no local
DECRETO Nº. 89/2021.
Súmula: Altera o inciso XVI, do art. 3º do Decreto nº 84/2021, que fixou, por prazo determinado, novas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Roncador, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Paraná nº 7.893, de 11 de junho de 2021, que prorrogou as medidas restritivas previstas no Decreto Estadual nº 7.020, até o dia 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião realizada em 18 de junho de 2021;
CONSIDERANDO os boletins da Secretaria Municipal de Saúde, que no período 27/05/2021 a 17/06/2021, apontaram para uma redução no número de casos ativos de COVID-19 no Município de Roncador, em torno de 48%,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso XVI, do art. 3º, do Decreto nº 84/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. (n.r.).
(...)
XVI – Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, trailers de lanches, padarias e similares:
a) Nos dias 20/06 e 27/06/2021 (finais de semana compreendendo o domingo): devem permanecer fechados, permitindo-se exclusivamente o atendimento via drive-thru e de atendimento no balcão (take away), até às 20h00min e, exclusivamente pelo sistema delivery, até às 22h00min;
b) De 19/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos finais de semana, compreendendo domingos): poderão funcionar diariamente até às 20h00min, com atendimento presencial e, após, exclusivamente pelo sistema delivery, até às 22h00min, respeitando-se as seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 77/2021.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Afixe-se cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de junho de 2021.
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
Fonte: Site www.voceeregiao.com.br
Postado pelo jornalista Claudinei Prado - MTPS 23.455/SP e IFJ 674 BR
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